Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Lavagem de Dinheiro

    Lavagem de Dinheiro e o Caso Avestruz Master.

    Publicado por Natacha Silva
    há 2 anos

    A expressão Lavagem de Dinheiro surgiu nos Estados Unidos para designar um tipo de adulteração de dólares que incluía colocar as notas em uma lavanderia dentro da máquina de lavar para que se tornassem gastas. Nesse sentido, diversas medidas foram tomadas entre os Estados para traçar novas estratégias de repressão à criminalidade transnacional. Como citado, o Estados Unidos foi um dos primeiros países a incriminar a prática da lavagem de dinheiro. Sendo assim, a Lei de Lavagem de Capitais é caso emblemático entre as legislações formuladas nesses espaços.

    Como resultado deste cenário de crescente lavagem de capitais, surge como hipótese a releitura do tema, no escopo de analisar a Empresa Avestruz Master, que foi condenada pela antiga Lei 9.613/98 (BRASIL, 1998) e tornou-se um dos maiores crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticado no Estado de Goiás.

    Isto posto, o objetivo geral aqui pretendido resume-se em estudar o crime de Lavagem de Dinheiro executado pela Avestruz Master, face a sentença aplicada, posicionamentos de jurisprudências e opinião da doutrina moderna na busca de compreender a eficiência da nova Lei 12.683/12 (BRASIL, 2012), sob análise da antiga Lei 9.613/98 (BRASIL, 1998), aplicada ao caso concreto.

    • O caso Avestruz Master

    A Empresa Avestruz Master, surgiu em 1998 no município de Goiânia – Goiás, intensificou de forma fraudulenta os chamados contratos de compra e venda ou Certificados de Investimento Coletivos que deveria ter sido fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, vinculada ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de desenvolver, fiscalizar e disciplinar o mercado de valores mobiliários, conforme prevê o Art. da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 (BRASIL, 1976).

    A CVM tentou em diversas formas realizar a devida fiscalização na Empresa Avestruz Master, porém, os sócios tentavam de toda forma evitar o atendimento da CVM que chegou a realizar inspeções e apontar irregularidades nos negócios da Empresa e inclusive aplicou multas.

    Todavia, os sócios tentavam de todas as formas escapar da fiscalização dos órgãos reguladores, mudando, por exemplo, o nome dos títulos que entregavam aos compradores. Desta forma, a Empresa prometeu grandes lucros nas compras de ovos de avestruzes para serem investidos e adquirir uma alta valorização para vender os filhotes, após abatê-los depois de adultos e vender a devida carne.

    Conforme prevê a inspeção realizada pelo Ministério Público Federal – MPF, “tratava-se de pirâmide financeira”. Os responsáveis pela Avestruz Master era Jéferson Maciel da Silva, falecido e ex-dono da empresa, seu filho Jérson Maciel da Silva Júnior, diretor comercial, sua filha Patrícia Áurea da Silva Maciel, ex-diretora financeira e o esposo dela, Emerson Ramos Correa, ex-gestor e diretor.

    Após sete anos de existência da Empresa, nenhuma ave chegou a ser negociada. Nos dados informados na denúncia, a organização criminosa teria negociado aproximadamente 600 mil animais, porém, os dados reais eram apenas 38 mil. Com mais de 30.000 mil investidores, a empresa detinha exclusivamente no estado de Goiás, com total de mais de 40.000 mil em todo Brasil e gerou mais de 1,1 bilhão em prejuízo aos investidores.

    • Da sentença aplicada ao caso

    Analisando a sentença aplicada ao caso Avestruz Master, nota-se que as infrações penais aplicadas foram contra a economia popular, o sistema financeiro, oferta pública de valores mobiliários sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários e manutenção de investidores em erro, mediante prestação de informações falsas, e crime contra as relacoes de consumo.

    Devido a diversas alterações previstas na nova Lei 12.683/12 (BRASIL, 2012), as medidas a serem aplicadas ao caso Avestruz Master poderia ter sido alteradas com base nas condutas ilícitas realizadas pela organização criminosa. Vale ressaltar que o concurso de crimes material, previsto no artigo 69 do Código Penal (BRASIL, 1940), determina a realização de vários crimes idênticos ou não e de maneira reiterada. Logo, o elemento subjetivo do crime de lavagem de dinheiro, qual seja, o dolo de dissimular a origem ilícita em múltiplas operações e transações financeiras ou comerciais, valendo-se dos sistemas econômicos e financeiros para aparentar atividade lícita.

    A conduta citada já foi julgada nesse precedente do STJ:

    Isso porque o crime de lavagem de dinheiro corresponde a uma conduta criminosa adicional, que se caracteriza mediante nova ação dolosa, distinta daquela que é própria do exaurimento de crime do qual provém o capital sujo [...]. [...] é possível a hipótese da chamada autolavagem, se, por exemplo, alguém recebe um dinheiro ilicitamente, ao invés de usá-lo por si, incumbe outrem de, em nome deste, adquirir-lhe bem ou bens, caso em que pratica duas ações típicas distintas, a do primeiro crime, consistente em receber licitamente, e a do segundo, que é a ocultação do produto do primeiro crime’ [...] ( APn 922/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 5/6/2019, DJe 12/6/2019).

    O crime continuado conforme o Art. 71 do Código Penal (BRASIL, 1940) em lavagem de dinheiro é praticável, sob condiçao de tempo, lugar e modo de execução sejam semelhantes e analisadas em cada caso concreto pelo Juiz . Porém, se for caso de criminoso habitual, não deve ser reconhecido o crime continuado, a ele se aplica o art. da Lei n. 9.613/1998 (BRASIL, 1998), com a causa de aumento do § 4º, sem prejuízo do concurso material com as demais infrações que sejam comprovadas no processo penal.

    Sobre tal fato, convém ressaltar que a devida alteração também seria aplicada ao Caso Avestruz Master se a nova lei fosse aplicada a época do crime. Prosseguindo na análise, como a novatio legis in pejus não retroage como regra para prejudicar o réu, ou seja, é vedado a aplicação do art. da Lei n. 9.613/1998 (BRASIL, 1998), com a causa de aumento do § 4º para os representantes da empresa Avestruz Master.

    Outrossim, o Código Penal estabelece no seu art. o momento do crime através da ação ou omissão, aplicando o preceito secundário da data da infração penal.

    A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a existência do dano moral coletivo praticado pela empresa Avestruz Master e estendeu a desconsideração da personalidade jurídica a um dos sócios minoritário. O ministro Luís Felipe Salomão, relatou sobre seu voto:

    Nesse processo de desconsideração não se faz a ponderação de quem ocasionou o dano, se foi por meio dos atos dos gerentes e administradores ou se foi por um outro sócio específico. Todos aqui responderão pelo ato danoso. (Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 2013).

    Outro dado peculiar acerca da prisão dos representantes da Avestruz Master consiste na análise do pedido do Ministério Público Federal – MPFGO para decretar a execução das penas aos sócios. Segundo a notícia publicada pelo G1, o juiz federal Rafael Ângelo Slomp em 14 de agosto de 2019, decretou as prisões dos representantes, tendo o cumprimento do mandado de prisão apenas em setembro de 2019. Houve recursos da defesa dos réus e após, a Justiça Federal declarou as seguintes penas:

    Jerson Maciel da Silva Júnior - 6 anos de prisão e 120 dias-multa; Patrícia Áurea da Silva Maciel - 6 anos de prisão e 120 dias-multa; Emerson Ramos Correa - 5 anos de prisão e 36 dias-multa.

    Instagram: @adv.natacha

    E-mail: adv.natachasilva@gmail.com


    • Sobre o autorAdvogada Criminalista em prol dos seus Direitos.
    • Publicações4
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações54
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lavagem-de-dinheiro/1463650006

    Informações relacionadas

    Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
    Artigoshá 7 anos

    As três fases do crime de Lavagem de Dinheiro

    Flavio Teixeira de Oliveira, Advogado
    Artigosano passado

    Lavagem de dinheiro

    LAFAYETTE ADVOCACIA, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Defesa empresa x Procon

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-27.2007.4.03.6181 SP

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-21.2016.8.26.0577 SP XXXXX-21.2016.8.26.0577

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)